segunda-feira, 25 de janeiro de 2021

CDU questiona Executivo sobre regulamento da Acção Social Escolar e AEC

Actividades de enriquecimento curricular abrangidas por regulamento 

Na discussão do novo Regulamento da Acção Social Escolar, Actividades de Enriquecimento Curricular e Actividades de Apoio à Família, na sessão de hoje da Assembleia Municipal, a CDU chamou a atenção para aspectos importantes, como o conceito de agregado familiar e as tabelas de rendimentos, tendo apresentado propostas concretas.

 

Intervenção de Carla Ribeiro

 

A intervenção da CDU, neste ponto, foca-se em três aspectos: 

·         o conceitos de agregado familiar;

·         o conceito de utilizador ocasional;

·          e à tabela 1 aplicada às actividades de animação e apoio à família no pré-escolar.

Relativamente ao conceito de agregado familiar e à tabela aplicada no pré-escolar, em comparação com o regulamento aplicado desde o ano lectivo de 2017/2018 (aprovado em 21 de Agosto de 2017), estes mantêm-se inalterados, o que nos levanta as seguintes questões:

1.       Para o Executivo, quantos conceitos de agregado familiar existem? Vários... segundo nos parece ao analisar os vários tipos de programas de apoio existentes… Por exemplo, no Programa operacional de apoio às pessoas mais carenciadas, o agregado familiar é todos os que vivem em casa”; no Regulamento do cabaz de Natal, considera-se “considera-se o conjunto de pessoas constituído pelo/a candidato/a, cônjuge ou pessoa que com ele/a viva em união de facto há mais de dois anos, ...”. Ora, neste regulamento em particular, mas também noutros, o agregado familiar é composto por “o conjunto de pessoas constituído pelo requerente, pelo cônjuge ou pessoa que com ele viva há mais de cinco anos ...”. 

Já não basta haver um conceito de agregado familiar para a Segurança Social e outro para as Finanças, temos ainda que lidar com uma panóplia de diferenças de tratamento no acesso a apoios municipais. Pede-se por isso, uma uniformização de conceitos (no formato que favoreça os candidatos) de modo a que os munícipes saibam com o que podem contar e àquilo a que se podem candidatar… Pode parecer um pequeno pormenor, mas que em termos de cálculos faz muita diferença.

2.                  Relativamente à tabela 1, coloca-se-nos a questão prática de enquadrar os rendimentos do agregado familiar nos escalões. Vejamos um exemplo prático: um agregado familiar que tenha um rendimento mensal por pessoa de 332,50 euros (50% do RMM) fica no escalão 2 ou 3 da dita tabela? Ou um rendimento de 465, 5 euros (70% do RMM) fica no escalão 3 ou 4? Assim, e para mais fácil compreensão do munícipe, a CDU propõe a reformulação dos escalões nos seguintes termos: 1º escalão até 30% do RMM, 2º escalão de 31% até 50% do RMM, 3º escalão de 51% até 70% do RMM e assim sucessivamente.

3.                  A última questão prende-se com o conceito de utilizador ocasional, que no último regulamento previa uma utilização ocasional até cinco vezes mensais e nesta última versão não prevê ou quantifica quanto é uma utilização ocasional, serão 5, serão 8 ou serão 10, por exemplo. A bem de uma uniformização e de critérios claros e objectivos, a CDU considera ser importante o munícipe saber em concreto quantas vezes pode utilizar o serviço mensalmente enquanto utilizador ocasional.

 Disse.