Actividades de enriquecimento curricular abrangidas por regulamento |
Na discussão do novo Regulamento da Acção Social Escolar, Actividades de Enriquecimento Curricular e Actividades de Apoio à Família, na sessão de hoje da Assembleia Municipal, a CDU chamou a atenção para aspectos importantes, como o conceito de agregado familiar e as tabelas de rendimentos, tendo apresentado propostas concretas.
Intervenção de Carla Ribeiro
A intervenção da CDU, neste ponto,
foca-se em três aspectos:
·
o conceitos de agregado familiar;
·
o conceito de utilizador ocasional;
·
e à tabela 1 aplicada às actividades de animação e apoio à
família no pré-escolar.
Relativamente ao conceito de agregado
familiar e à tabela aplicada no pré-escolar, em comparação com o regulamento
aplicado desde o ano lectivo de 2017/2018 (aprovado em 21 de Agosto de 2017),
estes mantêm-se inalterados, o que nos levanta as seguintes questões:
1.
Para o Executivo, quantos conceitos de agregado familiar
existem? Vários... segundo nos parece ao analisar os vários tipos de programas
de apoio existentes… Por exemplo, no Programa operacional de apoio às pessoas
mais carenciadas, o agregado familiar é “todos os que vivem em casa”;
no Regulamento do cabaz de Natal, considera-se “considera-se o conjunto
de pessoas constituído pelo/a candidato/a, cônjuge ou pessoa que com ele/a viva
em união de facto há mais de dois anos, ...”. Ora, neste regulamento
em particular, mas também noutros, o agregado familiar é composto por “o conjunto de pessoas
constituído pelo requerente, pelo cônjuge ou pessoa que com ele viva há mais
de cinco anos ...”.
Já não basta haver um conceito de agregado
familiar para a Segurança Social e outro para as Finanças, temos ainda que
lidar com uma panóplia de diferenças de tratamento no acesso a apoios
municipais. Pede-se por isso, uma uniformização de conceitos (no formato que
favoreça os candidatos) de modo a que os munícipes
saibam com o que podem contar e àquilo a que se podem candidatar… Pode parecer
um pequeno pormenor, mas que em termos de cálculos faz muita diferença.
2.
Relativamente à tabela 1, coloca-se-nos a questão prática de
enquadrar os rendimentos do agregado familiar nos escalões. Vejamos um exemplo
prático: um agregado familiar que tenha um rendimento mensal por pessoa de
332,50 euros (50% do RMM) fica no escalão 2 ou 3 da dita tabela? Ou um
rendimento de 465, 5 euros (70% do RMM) fica no escalão 3 ou 4? Assim, e para
mais fácil compreensão do munícipe, a CDU propõe a reformulação dos escalões
nos seguintes termos: 1º escalão até 30% do RMM, 2º escalão de 31% até 50% do
RMM, 3º escalão de 51% até 70% do RMM e assim sucessivamente.
3.
A última questão prende-se com o conceito de utilizador ocasional,
que no último regulamento previa uma utilização ocasional até cinco vezes
mensais e nesta última versão não prevê ou quantifica quanto é uma utilização
ocasional, serão 5, serão 8 ou serão 10, por exemplo. A bem de uma uniformização
e de critérios claros e objectivos, a CDU considera ser importante o munícipe
saber em concreto quantas vezes pode utilizar o serviço mensalmente enquanto
utilizador ocasional.
Disse.