segunda-feira, 13 de maio de 2019

CDU contra regulamento de dados pessoais dos Serviços Municipalizados




A CDU manifestou-se contra a aprovação, pela Assembleia Municipal da Maia, de um regulamento de protecção de dados pessoais dos Serviços Municipalizados de Electricidade, Água e Saneamento, por considerar que o documento viola os direitos e garantias dos munícipes e dos trabalhadores, designadamente ao permitir que os SMEAS tratem dados que devassam a privacidade e mesmo a intimidade das pessoas, como os relativos às opções políticas e até a orientação sexual.


Apesar das sérias advertências do Grupo Municipal CDU para as normas inaceitáveis daquele regulamento e da falta de resposta do presidente da Câmara ao pedido de esclarecimento sobre a previsão da verdadeira devassa a que munícipes e trabalhadores vão ficar sujeitos, a maioria que suporta o Executivo optou por aprovar o documento.


Intervenção de Alfredo Maia  


O Grupo Municipal CDU – Coligação Democrática Unitária encara com grandes reservas o conteúdo do Regulamento Relativo à Protecção de Dados Pessoais dos Serviços Municipalizados de Electricidade, Água e Saneamento da Maia.

Do extenso articulado, ressaltam normas cujo conteúdo e cujo alcance justificam preocupação quanto à efectiva protecção de dados pessoais, pois na verdade escancaram as portas à sua devassa e, mais, consagram excepções que até autorizam o tratamento despropositado e abusivo de dados completamente estranhos ao objecto social e à natureza da actividade dos SMEAS.

Logo quanto ao n.º 4 do Art.º 3.º do Regulamento, não se compreende a que se refere.

Vejamos, citando:

O presente regulamento não se aplica ao tratamento de dados pessoais, quando efectuado pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, detecção e repressão de infrações penais ou da execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública.

Das duas uma: ou o corpo deste número está algo deslocado, isto é, pertence porventura a outro regulamento que não o que deve ser objecto da nossa apreciação; ou significa que uma qualquer autoridade (administrativa?, policial?, judicial?...) pode aceder, ou obter, a dados processados pelos SMEAS.

O melhor será retirar este número, sem prejuízo de afirmar-se desde, já que, que na hipótese de o regulamento consagrar a possibilidade de fornecimento de dados a autoridades, tal só poderá ser feito mediante decisão judicial.

Olhemos com alguma atenção para o artigo 4.º, relativo a um conjunto de definições, aliás transcrevendo grande parte do artigo 4.º do Regulamento (EU) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016, e que por isso verte na proposta em apreciação alguns conceitos que depois não desenvolve nem aplica, apesar de alguns serem muito importantes.

Dois exemplos:

1.       “Definição de perfis” (al. d) do n.º 1) – Por referir-se ao tratamento de dados que permite avaliar certos aspectos da vida de uma pessoa, deveria ser desenvolvido no regulamento, por forma a proibir a elaboração de perfis nomeadamente de consumidores, ou, quando muito, a limitá-la a construções estatísticas anónimas.

2.       “Subcontratante” (al. h) do n.º 1) – Uma vez que os SMEAS têm contratado com uma empresa especializada designadamente o serviço de emissão de facturas, isto é, que trata, ou pelo menos acede e lida com dados pessoais dos consumidores, é incompreensível e inaceitável que a proposta não faça qualquer referência a qualquer subcontratante e muito menos estabeleça regras e limites à sua intervenção, designadamente a utilização desses dados para outros fins.

Em matéria de cuidados com a utilização de dados tratados pelos SMEAS, também não faltam razões de preocupação quando a proposta de regulamento entra por campos completamente estranhos ao objecto social e à natureza da actividade da empresa, ao admitir tratar dados tão sensíveis como a origem racial ou étnica; opiniões políticas; convicções religiosas ou filosóficas; filiação sindical; dados genéticos e biométricos; da vida sexual ou orientação sexual…

Sim, é verdade!, embora o art.º 44.º estabeleça que tal tratamento é interdito (já agora, o Regulamento europeu diz que é proibido…), e não obstante não se vislumbrar por que razões, por que vias e com que legitimidade tais dados poderão chegar ao conhecimento dos SMEAS, vem logo o art.º 45.º estabelecer um bizarro conjunto de excepções à norma (aliás reproduzindo-as em boa parte do Regulamento europeu…) que tem de ser rejeitado sem hesitações.

Entre elas, destaca-se as que resultem do consentimento explícito do titular dos dados, ou quando os dados tenham sido manifestamente tornados públicos pelo seu titular, embora seja muito difícil compreender por que razões há-de o SMEAS reunir tais dados, sobretudo no que diz respeito aos consumidores e a outros munícipes, mas também no que que concerne aos trabalhadores ao seu serviço, cujos direitos à privacidade e intimidade devem ser especialmente protegidos.

Destacam-se ainda as excepções que pretendem estribar-se num nebuloso “interesse público importante” – citamos –, num conceito tão indeterminado que abre a porta a toda a sorte de discricionariedades; ou o tratamento seja necessário por motivos de interesse público no domínio da saúde pública, sem que em nenhuma delas a proposta aproprie do Regulamento europeu (cfr. art.º 9, n.º 2, alíneas g) e i), respectivamente) a densificação das condições para que tais interesses sejam observados.


Nota final sobre as normas relativas à governação do sistema, que atribuem ao Gabinete Jurídico as funções de três órgãos, que deveriam ser independentes – além de Gabinete Jurídico propriamente dito, é também o Conselho de Privacidade e órgão de Protecção de Dados…                

Para concluir, 

Esta proposta de Regulamento não merece sequer o benefício da dúvida e deve ser rejeitada, para que a Câmara a mande reformular com todo o cuidado.

Disse.