Rendas de bairros também devem ser protegidas |
A CDU - Coligação Democrática Unitária - PCP/PEV questionou o presidente da Câmara Municipal, na sessão desta sexta-feira da Assembleia Municipal, sobre a reativação das medidas sociais para a pandemia de convid-19, alertando, entre outros pontos, para a exclusão das rendas em bairros.
Intervenção de Carla Ribeiro
Os efeitos nefastos na
economia e na sociedade provocados pela pandemia COVID-19, declarada há um ano,
colocaram e colocam em risco muitas famílias e empresas.
No passado dia 25 de
Janeiro, foram votadas nesta Assembleia as medidas municipais de apoio às empresas,
tendo a CDU alertado para a omissão de medidas de apoio social direccionadas
para as famílias e feito inclusivamente uma proposta de recomendação para que
fossem tomadas medidas como a atribuição de um desconto de 40% na factura da
água e nas taxas de saneamento e de resíduos urbanos, aumento do
primeiro escalão do consumo doméstico de água de cinco para dez metros cúbicos
e a inclusão no segundo escalão dos demais consumidores domésticos, a suspensão
dos cortes do fornecimento de água, o estabelecimento de um período de carência
para o pagamento de dívidas e a instituição de um mecanismo de recálculo
imediato das rendas e prestações nos empreendimentos municipais de habitação
pública.
Ora, o Executivo vem dar
conhecimento a esta Assembleia de que reactivou o PMES - Covid 19 como programa
de apoio social direccionada às famílias, programa esse que não
contempla situações concretas que importa acautelar. Por exemplo, as rendas e
concessões de espaços em empreendimentos municipais e equipamentos do Município
não estão abrangidas por qualquer medida, pelo que recomendamos a isenção do
seu pagamento.
Sobre o regulamento do PMES
- Covid 19 gostaríamos de referir novamente a necessidade de uma harmonização
de conceitos, nomeadamente no agregado familiar (cinco anos de coabitação,
quando a nível fiscal o período necessário é de dois anos);
E perguntar:
- Quais as razões e fundamentos legais para a decisão de excluir
deste apoio os agregados familiares das habitações sociais (cf. o n.º 1 do
art.º 5);
- Quem define o valor da percentagem a atribuir em cada candidatura e
quais os critérios utilizados nessa atribuição, nomeadamente no caso de
haver apoios de valor inferior aos valores máximos de 50 e 75% (cf. n.º 2
do art.º 11);
- E, por fim, o
porquê da limitação deste apoio até março de 2021, uma vez que esta
situação ainda se irá prolongar.