Tendo votado favoravelmente, hoje, na Assembleia Municipal, a proposta da Câmara Municipal de manter a participação de 5% na colecta do do imposto sobre rendimentos de pessoas singulares (IRS), a bancada da CDU, pela voz da deputada Carla Ribeiro, fez a seguinte declaração:
Não há dúvidas de que o Regime
das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais concede aos municípios o
direito, por um lado, e a faculdade, por outro, de participarem na colecta do
imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos passivos
com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial.
É útil, para este debate,
recordar que a consagração desta possibilidade na nova Lei das Finanças Locais
de 2007 teve em vista compensar a perda de receitas resultante do novo regime,
e que a CDU – e nomeadamente o PCP – sempre discordou da alteração e tem batalhado
pela fórmula de financiamento das autarquias locais mais correcta.
Vai nesse sentido o Projecto de
Lei n.º 551/XIII, entrado em 9 de Junho passado na Mesa da Assembleia da
República, consagrando, relativamente ao relacionamento entre o Estado e as Autarquias
Locais e ao equilíbrio financeiro que:
“Da totalidade dos recursos públicos, são
afetos aos municípios e às freguesias 35% da média aritmética simples da
receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares
(IRS), sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e sobre o valor
acrescentado (IVA).”
A norma proposta tem em vista
repor critérios uniformes e impedir a utilização, como resulta do regime em
vigor, de factores aleatórios, discriminando os cidadãos contribuintes em função
do município de residência, das necessidades financeiras da respectiva
autarquia, das opções políticas ou ao sabor da demagogia e do calendário
eleitoral, através das chamadas “devoluções do IRS”.
Batendo-se como se bate – e
nomeadamente no Parlamento, de resto com resultados à vista – pelo
desagravamento da carga fiscal dos trabalhadores e das famílias, a CDU
considera que não é aceitável que contribuintes auferindo rendimentos idênticos
e com idênticas deduções à colecta sejam tratados de forma diferente em função
da sorte ou dos azares da geografia (com a excepção, justificável, da condição
insular dos residentes nas regiões autónomas).
Por conseguinte, enquanto vigora o actual regime – e
concretamente o seu artigo 26.º –, isto é, enquanto não vigorar uma fórmula justa
de financiamento das autarquias, a CDU considera que o Município da Maia não
deve prescindir da receita correspondente à participação de 5% da colecta de
IRS.