Mandato dado pelas populações aos eleitos da CDU é para levar a sério: com propostas e com iniciativa autónoma |
No período antes da ordem do dia, o deputado Alfredo Maia fez, hoje, na Assembleia Municipal, uma declaração política em defesa da autonomia da CDU e do direito de apresentar propostas alternativas às da Câmara Municipal:
Ao usarem da palavra, pela
primeira vez neste mandato, no Período Antes da Ordem do Dia, os eleitos da CDU
saúdam todas as bancadas desta Assembleia, mas dirigem-se de forma muito
especial aos cidadãos, em nome dos quais nos reunimos neste órgão
representativo do Município.
É da natureza do Poder Local
Democrático: o mandato que os eleitos assumem no órgão deliberativo, que é a
Assembleia Municipal, só faz sentido se for realmente posto ao serviço das
populações que neles confiam muito do que é fundamental nas suas condições de
vida e de bem-estar.
Qualquer tentativa de captura
desse poder de representação, através da imposição do poder absoluto das
maiorias e da rejeição da discussão de alternativas, condenará a essência do
mandato que nos foi confiado.
O primeiro dever emergente do
contrato de lealdade com os cidadãos, proposto no momento da candidatura e
irrevogavelmente outorgado no instante da nossa eleição é para com as
populações, independentemente do sentido de voto e da lista em que os eleitores
depositaram a sua confiança soberana.
Nesta oportunidade, a nossa bancada
reafirma e renova o compromisso de defender os direitos, os interesses e as
expectativas das populações, em especial as camadas que menos têm e que menos
podem, fiéis à consigna que sintetiza, com comprovadas provas dadas, as concepções,
as características e o estilo da forma de intervir e de agir da CDU em todo o
país – Trabalho, Honestidade, Competência.
Fá-lo-emos até ao limite das
nossas capacidades, exercendo as competências de acompanhamento e fiscalização
da acção do Executivo e discutindo as propostas submetidas a este plenário, sem
renunciar ao direito – e ao dever – de apresentar propostas próprias,
inclusivamente em relação a matérias que a maioria supõe insusceptíveis de
alternativa.
Como força de projecto e de
proposta, fá-lo-emos com lealdade e com empenho, recorrendo a todas as
possibilidades abertas pelo Regime das Autarquias Locais e pelo próprio
Regimento desta Assembleia.
Decorrente da própria natureza
democrática do poder de que a Assembleia está investida, a Lei consagra
efectivamente garantias para que esta não seja reduzida a uma mera chancelaria
de ratificação de deliberações do Executivo, e muito menos fique refém da
vontade da maioria, ou manietada por visões cristalizadas das atribuições e
competências deste órgão, pouco disponíveis para acolher outras interpretações.
Na sessão extraordinária
realizada no passado dia 14, ocorreu nesta sala um incidente que não desejamos
ver repetido, em resultado de uma divergência de interpretação dos limites legais
quanto às competências da Assembleia Municipal, com a inviabilização da
discussão e votação de propostas alternativas apresentadas pela CDU, nomeadamente
quanto à taxa de derrama.
Embora o n.º 1 do artigo 25.º do
Regime Jurídico das Autarquias Locais disponha que compete à Assembleia
Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, designadamente (al. d)) “Fixar
anualmente o valor da taxa do imposto municipal sobre imóveis, bem como
autorizar o lançamento de derramas”, logo o n.º 3 do referido artigo baliza, com
cristalina clareza, os limites dos poderes do plenário.
Com efeito, estabelece a referida
norma que não podem ser alteradas as propostas do Executivo relativas às opções
do plano e a proposta de orçamento (al. a) do n.º 1), à autorização de
aquisição, alienação ou oneração de bens de determinado valor (al. i) do nº 1),
à criação ou reorganização de serviços municipais e respectiva estrutura
orgânica (al. m) do mesmo n.º 1), bem como quanto ao inventário dos bens,
direitos e obrigações patrimoniais e a respetiva avaliação, bem como os
documentos de prestação de contas (al. l) do nº 2).
Significa que todas – insista-se:
todas – as demais propostas aqui trazidas são susceptíveis de debate e votação
mediante a apresentação de propostas próprias de qualquer uma das bancadas, ou
mesmo de qualquer eleito.
Não se trata de um capricho interpretativo
ou de uma posição isolada da CDU, de resto sufragado em pareceres nomeadamente
da Comissão de Coordenação da Região Centro, de 23 de Janeiro de 2014.
De facto, o referido n.º 3 do artigo
25.º, aliás transposto para o Regimento desta Assembleia (Cfr. Art.º 5.º),
confere à Assembleia aquilo que o Professor Cardoso da Costa designou, com
grande felicidade, o “poder de emenda” das assembleias.
Prestado este esclarecimento, a
CDU crê ter contribuído para maior conformação das práticas desta Assembleia
com a letra e o espírito da Lei e sobretudo para uma maior densidade
democrática do exercício das atribuições e competências que nos estão
confiadas.