quarta-feira, 27 de dezembro de 2017

Em defesa da autonomia da CDU - intervenção de Alfredo Maia

Mandato dado pelas populações aos eleitos da CDU é para levar a sério: com propostas e com iniciativa autónoma

No período antes da ordem do dia, o deputado Alfredo Maia fez, hoje, na Assembleia Municipal, uma declaração política em defesa da autonomia da CDU e do direito de apresentar propostas alternativas às da Câmara Municipal:
  
Ao usarem da palavra, pela primeira vez neste mandato, no Período Antes da Ordem do Dia, os eleitos da CDU saúdam todas as bancadas desta Assembleia, mas dirigem-se de forma muito especial aos cidadãos, em nome dos quais nos reunimos neste órgão representativo do Município.
É da natureza do Poder Local Democrático: o mandato que os eleitos assumem no órgão deliberativo, que é a Assembleia Municipal, só faz sentido se for realmente posto ao serviço das populações que neles confiam muito do que é fundamental nas suas condições de vida e de bem-estar.
Qualquer tentativa de captura desse poder de representação, através da imposição do poder absoluto das maiorias e da rejeição da discussão de alternativas, condenará a essência do mandato que nos foi confiado.
O primeiro dever emergente do contrato de lealdade com os cidadãos, proposto no momento da candidatura e irrevogavelmente outorgado no instante da nossa eleição é para com as populações, independentemente do sentido de voto e da lista em que os eleitores depositaram a sua confiança soberana.
Nesta oportunidade, a nossa bancada reafirma e renova o compromisso de defender os direitos, os interesses e as expectativas das populações, em especial as camadas que menos têm e que menos podem, fiéis à consigna que sintetiza, com comprovadas provas dadas, as concepções, as características e o estilo da forma de intervir e de agir da CDU em todo o país – Trabalho, Honestidade, Competência.
Fá-lo-emos até ao limite das nossas capacidades, exercendo as competências de acompanhamento e fiscalização da acção do Executivo e discutindo as propostas submetidas a este plenário, sem renunciar ao direito – e ao dever – de apresentar propostas próprias, inclusivamente em relação a matérias que a maioria supõe insusceptíveis de alternativa.
Como força de projecto e de proposta, fá-lo-emos com lealdade e com empenho, recorrendo a todas as possibilidades abertas pelo Regime das Autarquias Locais e pelo próprio Regimento desta Assembleia.
Decorrente da própria natureza democrática do poder de que a Assembleia está investida, a Lei consagra efectivamente garantias para que esta não seja reduzida a uma mera chancelaria de ratificação de deliberações do Executivo, e muito menos fique refém da vontade da maioria, ou manietada por visões cristalizadas das atribuições e competências deste órgão, pouco disponíveis para acolher outras interpretações.
Na sessão extraordinária realizada no passado dia 14, ocorreu nesta sala um incidente que não desejamos ver repetido, em resultado de uma divergência de interpretação dos limites legais quanto às competências da Assembleia Municipal, com a inviabilização da discussão e votação de propostas alternativas apresentadas pela CDU, nomeadamente quanto à taxa de derrama.
Embora o n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais disponha que compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, designadamente (al. d)) “Fixar anualmente o valor da taxa do imposto municipal sobre imóveis, bem como autorizar o lançamento de derramas”, logo o n.º 3 do referido artigo baliza, com cristalina clareza, os limites dos poderes do plenário.
Com efeito, estabelece a referida norma que não podem ser alteradas as propostas do Executivo relativas às opções do plano e a proposta de orçamento (al. a) do n.º 1), à autorização de aquisição, alienação ou oneração de bens de determinado valor (al. i) do nº 1), à criação ou reorganização de serviços municipais e respectiva estrutura orgânica (al. m) do mesmo n.º 1), bem como quanto ao inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e a respetiva avaliação, bem como os documentos de prestação de contas (al. l) do nº 2).
Significa que todas – insista-se: todas – as demais propostas aqui trazidas são susceptíveis de debate e votação mediante a apresentação de propostas próprias de qualquer uma das bancadas, ou mesmo de qualquer eleito.
Não se trata de um capricho interpretativo ou de uma posição isolada da CDU, de resto sufragado em pareceres nomeadamente da Comissão de Coordenação da Região Centro, de 23 de Janeiro de 2014.
De facto, o referido n.º 3 do artigo 25.º, aliás transposto para o Regimento desta Assembleia (Cfr. Art.º 5.º), confere à Assembleia aquilo que o Professor Cardoso da Costa designou, com grande felicidade, o “poder de emenda” das assembleias.
Prestado este esclarecimento, a CDU crê ter contribuído para maior conformação das práticas desta Assembleia com a letra e o espírito da Lei e sobretudo para uma maior densidade democrática do exercício das atribuições e competências que nos estão confiadas.

Disse