A CDU - Coligação democrática Unitária - PCP/PEV exigiu, nesta sexta-feira, na Assembleia Municipal, a recuperação urgente da ponte junto dos moinhos do Pisão, em Ardegães, e um programa efectivo de vigilância e e conservação das pontes sobre o Rio Leça.
Aproveitando a discussão da criação da associação de municípios Corredor do Rio Leça, a CDU salientou a responsabilidade da Câmara Municipal da Maia pelo agravamento da situação, com a última derrocada naquela ponte, no passado dia 11, e insistiu na necessidade de o Município dotar-se de meios próprios.
Em relação à criação da nova associação, a CDU apresentou uma proposta de recomendação com alterações aos seus Estatutos. Entre outras, a CDU defendeu a que os presidente de junta de freguesia e os grupos municipais devem estar representados na Assembleia Geral, para melhor envolver as populações e responsabilizar os eleitos locais, mas a maioria PSD/CDS rejeitou o documento.
Intervenção de Alfredo Maia
A reconciliação dos municípios com o
Rio Leça e o restabelecimento das relações das populações do seu vale com este
importante curso de água e com toda a sua envolvente constituem desígnios
antigos e correspondem a promessas eleitorais sucessivamente adiadas, das quais
os cidadãos não se esquecem, exigindo o seu cumprimento e reclamando respostas
concretas aos problemas que os afectam.
A derrocada recente da parte superior
de um dos pilares e de várias lajes do tabuleiro da ponte sobre o Rio Leça em
Ardegães, junto aos moinhos do Pisão (Rua da Ponte), ocorrida na madrugada do
passado dia 11, veio colocar em dramática evidência o problema crónico da falta
de conservação e mesmo de abandono a que aquela infra-estrutura, como várias
outras, estão votadas.
Há anos que esta ponte se encontra
vedada à circulação, por evidente e manifesta falta de segurança, sem que,
apesar de ali se entrarem placas sinalizadoras com a menção “Ponte a ser
intervencionada”, nada tenha sido feito, condenando os moradores ao isolamento
e à falta de acesso de meios de socorro em caso de incêndio ou de doença súbita
que exija o recurso a ambulância.
Os moradores junto desta e de outras
pontes já pouco esperam e muito menos acreditam que enfim a autarquia
satisfaçam estas exigências fundamentais de que os eleitos da CDU aqui se fazem
portadores: a sua recuperação urgente e a criação de um programa efectivo de
vigilância e conservação das travessias sobre o Leça.
Tal responsabilidade cabe, em primeira
linha, à Câmara Municipal da Maia, pelos seus próprios meios, se tivesse, como
a CDU já aqui referiu noutras ocasiões, brigadas próprias de intervenção para a
reparação de pontes e vias e se lhes dedicasse o mínimo de atenção no seu plano
de actividades e no seu orçamento.
Haverá talvez responsabilidades
partilháveis, num quadro de cooperação intermunicipal que trate o vale e a
própria bacia do Leça de forma integrada e o devolva à plena fruição e uso
seguros pelas populações, desígnio para o qual muito pode concorrer a criação da
Corredor do Rio Leça – Associação de Municípios, que esta Assembleia discute.
Para alcançar tal desígnio, é
fundamental um claro envolvimento de compromisso das populações, não só
auscultando-as permanentemente, mas sobretudo responsabilizando os seus
representantes eleitos nos vários órgãos autárquicos.
É por essa razão que, na proposta de
recomendação ao Executivo, para que acolha e faça valer em lugar próprio
alterações aos Estatutos, defendemos a participação dos presidentes das juntas
de freguesia abrangidas pelo vale (“corredor”) do Leça e, bem assim, de
representantes dos grupos municipais nas quatro assembleias municipais.
Tendo a proposta da CDU sido
oportunamente remetida à Mesa e aos senhores líderes de Grupo Municipal, e não
obstante crermos que a mesma é já do conhecimento dos senhores deputados,
permitam uma breve referência a outros pontos principais do documento.
Assim,
Quanto ao Conselho Executivo (Artigo
18.º), sendo os vereadores com o pelouro do Ambiente os directamente
responsáveis pela área objecto do da acção da Associação a criar, faz mais
sentido que este órgão seja composto por quatro vereadores, correspondentes aos
quatro municípios associados, e por um presidente de Câmara Municipal, que
serve de presidente rotativo.
Quanto ao Conselho Fiscal (Artigo
22.º), tratando-se do órgão de fiscalização, não faz sentido que seja o órgão
sob o seu escrutínio – o Conselho Executivo – a propor à Assembleia Geral os
membros a nomear. Este órgão deveria ser eleito em lista própria.
Quanto à Composição do Conselho
Consultivo (Artigo 25.º), deve a mesma ficar definida desde logo nos Estatutos,
no que diz respeito às entidades e organizações a incluir, e não limitar-se a estabelecer
que o Conselho “poderá ter na sua composição”, etc., conferindo assim
maior transparência ao funcionamento da associação.
Disse.
PROPOSTA DE RECOMENDAÇÃO
Considerando que:
1. No Artigo 9.º - Requisitos das reuniões, não está prevista a participação não presencial, isto é, por via telemática, dos membros dos vários órgãos, uma lacuna que não se compreende à luz das imensas possibilidades tecnológicas hoje disponíveis e que, em contextos como a actual pandemia de covid-19, tão úteis de mostram;
2. No Artigo 12.º - Actas, é omitida a sua publicidade das actas, publicidade essa que se recomenda por um princípio de transparência e por contribuir para fomentar o interesse dos munícipes pela actividade da Associação;
3. Os fins, atribuições e competências da Associação Corredor do Rio Leça justificam um maior e mais largo envolvimento dos representantes eleitos das populações, pelo que a participação dos presidentes de juntas de freguesia do vale do Leça e de representantes das assembleias municipais na Assembleia Geral (Artigo 13.º), constituiria uma forma de promover a sua participação directa;
4. Sendo os vereadores com o pelouro do Ambiente os directamente responsáveis pela área objecto da associação – e portanto do conjunto de competências do Conselho Executivo (Artigo 18.º) – faz mais sentido que este órgão seja composto por quatro vereadores, correspondentes aos quatro municípios associados, e por um presidente de Câmara Municipal, que serve de presidente do CE de forma rotativa;
5. Sendo o Conselho Fiscal (Artigo 22.º) o órgão que escrutina o Conselho Executivo, não é aconselhável que seja este a propor à Assembleia Geral os membros a nomear;
6. A redacção dada ao Artigo 25.º (Composição do Conselho Consultivo) enferma do uso de expressões ambíguas e pela introdução de conceitos indeterminados, ou pelo menos discutíveis.
Concretamente:
a)
Onde se lê (Cfr. n.º 2) que “O Conselho
Consultivo poderá ter na sua composição”, etc. deve escrever-se que o
Conselho “é composto por”, etc., usando-se assim uma fórmula imperativa, já que
a forma verbal no condicional não implica dever, antes uma mera faculdade,
sendo conveniente, também a bem da transparência e do nível de compromisso para
com a sociedade civil e as instituições.
b)
É igualmente questionável a consagração de uma
representação meramente supletiva, de natureza ocasional e de “geometria”
tematicamente variável, como a que resulta da segunda parte do mesmo n.º 2.
Citamos:
“E poderá ter ainda representantes das organizações não-governamenta¡s
do ambiente, das instituições de ensino superior e de investigação científica,
de empresas de reputadas preocupações com o ambiente, entre outros
representantes de instituições locais e regionais, em função do objeto da
consulta.”
A
representação de associações nacionais e locais de defesa do ambiente e da
conservação da natureza, da Universidade do Porto e de outras instituições com
actividade relevante deve ser expressamente consagrada como permanente, podendo
quando muito aditar-se um número indicando que o Conselho Consultivo pode
convidar ocasionalmente outras instituições e até personalidades de reconhecido
mérito para tratar de temas específicos.
c) É muito questionável a figura das “empresas de reputadas preocupações com o ambiente”, um conceito não só indeterminado – salvo melhor entendimento – como susceptível de interpretação demasiado subjectiva e até enviesada, quando o mais justo é prever expressamente a representação das indústrias instaladas no vale do Leça;
7. No Artigo 37.º (Endividamento), certamente o(s) redactor(es) do projecto de Estatutos pretendia(m) referir-se à câmara municipal e à assembleia municipal, onde se lê, na segunda e terceira linhas do n.º 5, “autorização do Órgão Executivo/Deliberativo de cada Município associado”, deve corrigir-se para “dos órgãos (plural) executivo e deliberativo”,
A Assembleia Municipal da Maia,
reunida em sessão extraordinária em 26 de Março de 2021, delibera
RECOMENDAR
À Câmara Municipal que acolha – e
delas faça conveniente uso em lugar próprio – as seguintes sugestões de
alterações aos Estatutos da Corredor do Rio Leça – Associação de Municípios:
Capítulo I
Disposições Gerais
ARTIGO 1.º
Natureza, Composição,
Designação e Sede
1 - A CORREDOR DO RIO LEÇA - ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS é uma pessoa
coletiva de direito público de natureza associativa e âmbito territorial, e
visa a realização de interesses comuns aos municípios que a integram,
regendo-se, enquanto associação de municípios de fins específicos, pela Lei n.º
75/20L3, de 12 de agosto, pelos presentes estatutos e pelas demais disposições
aplicáveis.
2 – (…)
3 - A CORREDOR DO RIO LEÇA - ASSOCIAÇÃO DE MUNÍPIOS tem sede na Rua da
Lionesa, 446, edifício C, loja S, na União das Freguesias de Custóias, Leça do
Balio e Guifões, no concelho de Matosinhos, com possibilidade da sua deslocação
para qualquer um dos outros municípios que integram a associação, por
deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Executivo.
(…)
CAPÍTULO II
Organização e
Competências
ARTIGO 9.º
Requisitos das Reuniões
1 - As reuniões dos órgãos da associação apenas terão lugar quando
esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
2 - As reuniões poderão ser realizadas através de meios eletrónicos.
(…)
ARTIGO 12.º
Atas
(…)
3 - As atas serão publicadas no sítio eletrónico oficial da associação.
(…)
Secção ll
Da Assembleia Geral
ARTIGO 13.º
Natureza e Composição
(…)
2 - A Assembleia Geral é
constituída:
a)
Pelos
presidentes das juntas de freguesia sediadas no vale do Rio Leça;
b)
Por
um representante de cada grupo municipal de cada uma das assembleias municipais
dos municípios associados.
(..)
Secção lll
Do Conselho Executivo
ARTIGO 18.º
Natureza e Composição
1 - O Conselho Executivo é o
órgão de direção da associação constituído por cinco membros, sendo quatro os vereadores do pelouro do
ambiente dos municípios associados e o quinto um dos presidentes de câmara
municipal, que preside.
(…)
4 - Na primeira reunião do
mandato o Conselho Executivo delibera a rotatividade da presidência e elege um vice-presidente.
ARTIGO 19.º
Competências do
Conselho Executivo
1- …
(…)
j) Propor à Assembleia Geral
os membros a nomear para o conselho fiscal; SUPRIMIR
(…)
Secção V
Do Conselho Fiscal
ARTIGO 22.º
Natureza e Composição
1 - O Conselho Fiscal é o órgão
de fiscalização da associação e é constituído por um Presidente, um
vice-presidente e um secretário, os quais pela natureza das funções, terão
preferencialmente habilitações académicas e profissionais adequadas.
2 - O Conselho Fiscal é eleito pela Assembleia Geral sob proposta
subscrita por um mínimo de cinco membros.
Secção IV
Do órgão Consultivo
da Associação de Municípios
ARTIGO 25.º
Natureza e Composição
(…)
2 - O Conselho Consultivo é composto por um representante de cada uma
das seguintes entidades:
a)
Área
Metropolitana do Porto;
b)
Agência
Portuguesa do Ambiente;
c)
Instituto
da Conservação da Natureza e Florestas;
d)
Direção-Geral
de Agricultura e Desenvolvimento Rural (Direção Regional de Agricultura e
Pescas do Norte);
e)
Direção-Geral
do Património Cultural (Direção Regional de Cultura do Norte);
f)
Universidade
do Porto;
g)
Instituto
Politécnico do Porto;
h)
Três
organizações não-governamentais de defesa do ambiente e conservação da natureza,
sendo pelo menos uma de âmbito local/regional;
i)
Três
empresas instaladas no vale do Rio Leça e representativas dos três sectores de
atividade mais significativos.
3 - Os representantes das entidades previstas nas alíneas a) a g) do
número anterior são designados pelos respetivos órgãos de direção e gestão, a
convite do Conselho Executivo.
4 - As entidades nas alíneas h) e i) são convidadas pelo Conselho
Executivo mediante parecer prévio da Assembleia Geral.
5 - Por iniciativa do Conselho Executivo, podem ser convidadas
ocasionalmente outras entidades para serem ouvidas sobre assuntos específicos.
6 - A definição das competências do Conselho Consultivo e do seu
funcionamento é aprovada pela Assembleia Geral, por proposta do Conselho Executivo.
(…)
CAPÍTUTO IV
Da Gestão Financeira
e Orçamental
(…)
ARTIGO 37.º
Endividamento
(…)
5 - A contratação de empréstimos
e a celebração de contratos de locação financeira, referidas no número um,
estão sujeitas a prévia autorização dos órgãos
executivos e deliberativos de cada município associado, mediante
demonstração da respetiva capacidade de endividamento, nos termos legalmente
previstos.
(…)
Os eleitos da CDU