sexta-feira, 26 de março de 2021

CDU responsabiliza Câmara Municipal pela situação de pontes no Rio Leça


A CDU - Coligação democrática Unitária - PCP/PEV exigiu, nesta sexta-feira, na Assembleia Municipal, a recuperação urgente da ponte junto dos moinhos do Pisão, em Ardegães, e um programa efectivo de vigilância e e conservação das pontes sobre o Rio Leça.

Aproveitando a discussão da criação da associação de municípios Corredor do Rio Leça, a CDU salientou a responsabilidade da Câmara Municipal da Maia pelo agravamento da situação, com a última derrocada naquela ponte, no passado dia 11, e insistiu na necessidade de o Município dotar-se de meios próprios.

Em relação à criação da nova associação, a CDU apresentou uma proposta de recomendação com alterações aos seus Estatutos. Entre outras, a CDU defendeu a que os presidente de junta de freguesia e os grupos municipais devem estar representados na Assembleia Geral, para melhor envolver as populações e responsabilizar os eleitos locais, mas a maioria PSD/CDS rejeitou o documento. 


Intervenção de Alfredo Maia

A reconciliação dos municípios com o Rio Leça e o restabelecimento das relações das populações do seu vale com este importante curso de água e com toda a sua envolvente constituem desígnios antigos e correspondem a promessas eleitorais sucessivamente adiadas, das quais os cidadãos não se esquecem, exigindo o seu cumprimento e reclamando respostas concretas aos problemas que os afectam.

A derrocada recente da parte superior de um dos pilares e de várias lajes do tabuleiro da ponte sobre o Rio Leça em Ardegães, junto aos moinhos do Pisão (Rua da Ponte), ocorrida na madrugada do passado dia 11, veio colocar em dramática evidência o problema crónico da falta de conservação e mesmo de abandono a que aquela infra-estrutura, como várias outras, estão votadas.

Há anos que esta ponte se encontra vedada à circulação, por evidente e manifesta falta de segurança, sem que, apesar de ali se entrarem placas sinalizadoras com a menção “Ponte a ser intervencionada”, nada tenha sido feito, condenando os moradores ao isolamento e à falta de acesso de meios de socorro em caso de incêndio ou de doença súbita que exija o recurso a ambulância.

Os moradores junto desta e de outras pontes já pouco esperam e muito menos acreditam que enfim a autarquia satisfaçam estas exigências fundamentais de que os eleitos da CDU aqui se fazem portadores: a sua recuperação urgente e a criação de um programa efectivo de vigilância e conservação das travessias sobre o Leça.

Tal responsabilidade cabe, em primeira linha, à Câmara Municipal da Maia, pelos seus próprios meios, se tivesse, como a CDU já aqui referiu noutras ocasiões, brigadas próprias de intervenção para a reparação de pontes e vias e se lhes dedicasse o mínimo de atenção no seu plano de actividades e no seu orçamento.

Haverá talvez responsabilidades partilháveis, num quadro de cooperação intermunicipal que trate o vale e a própria bacia do Leça de forma integrada e o devolva à plena fruição e uso seguros pelas populações, desígnio para o qual muito pode concorrer a criação da Corredor do Rio Leça – Associação de Municípios, que esta Assembleia discute.

Para alcançar tal desígnio, é fundamental um claro envolvimento de compromisso das populações, não só auscultando-as permanentemente, mas sobretudo responsabilizando os seus representantes eleitos nos vários órgãos autárquicos.

É por essa razão que, na proposta de recomendação ao Executivo, para que acolha e faça valer em lugar próprio alterações aos Estatutos, defendemos a participação dos presidentes das juntas de freguesia abrangidas pelo vale (“corredor”) do Leça e, bem assim, de representantes dos grupos municipais nas quatro assembleias municipais.

Tendo a proposta da CDU sido oportunamente remetida à Mesa e aos senhores líderes de Grupo Municipal, e não obstante crermos que a mesma é já do conhecimento dos senhores deputados, permitam uma breve referência a outros pontos principais do documento.

Assim,

Quanto ao Conselho Executivo (Artigo 18.º), sendo os vereadores com o pelouro do Ambiente os directamente responsáveis pela área objecto do da acção da Associação a criar, faz mais sentido que este órgão seja composto por quatro vereadores, correspondentes aos quatro municípios associados, e por um presidente de Câmara Municipal, que serve de presidente rotativo.

Quanto ao Conselho Fiscal (Artigo 22.º), tratando-se do órgão de fiscalização, não faz sentido que seja o órgão sob o seu escrutínio – o Conselho Executivo – a propor à Assembleia Geral os membros a nomear. Este órgão deveria ser eleito em lista própria.

Quanto à Composição do Conselho Consultivo (Artigo 25.º), deve a mesma ficar definida desde logo nos Estatutos, no que diz respeito às entidades e organizações a incluir, e não limitar-se a estabelecer que o Conselho “poderá ter na sua composição”, etc., conferindo assim maior transparência ao funcionamento da associação.

Disse.


PROPOSTA DE RECOMENDAÇÃO

 

Considerando que:

1. No Artigo 9.º - Requisitos das reuniões, não está prevista a participação não presencial, isto é, por via telemática, dos membros dos vários órgãos, uma lacuna que não se compreende à luz das imensas possibilidades tecnológicas hoje disponíveis e que, em contextos como a actual pandemia de covid-19, tão úteis de mostram;

2. No Artigo 12.º - Actas, é omitida a sua publicidade das actas, publicidade essa que se recomenda por um princípio de transparência e por contribuir para fomentar o interesse dos munícipes pela actividade da Associação;

3. Os fins, atribuições e competências da Associação Corredor do Rio Leça justificam um maior e mais largo envolvimento dos representantes eleitos das populações, pelo que a participação dos presidentes de juntas de freguesia do vale do Leça e de representantes das assembleias municipais na Assembleia Geral (Artigo 13.º), constituiria uma forma de promover a sua participação directa;

4. Sendo os vereadores com o pelouro do Ambiente os directamente responsáveis pela área objecto da associação – e portanto do conjunto de competências do Conselho Executivo (Artigo 18.º) – faz mais sentido que este órgão seja composto por quatro vereadores, correspondentes aos quatro municípios associados, e por um presidente de Câmara Municipal, que serve de presidente do CE de forma rotativa;

5. Sendo o Conselho Fiscal (Artigo 22.º) o órgão que escrutina o Conselho Executivo, não é aconselhável que seja este a propor à Assembleia Geral os membros a nomear;

6. A redacção dada ao Artigo 25.º (Composição do Conselho Consultivo) enferma do uso de expressões ambíguas e pela introdução de conceitos indeterminados, ou pelo menos discutíveis.

Concretamente:

a)      Onde se lê (Cfr. n.º 2) que “O Conselho Consultivo poderá ter na sua composição”, etc. deve escrever-se que o Conselho “é composto por”, etc., usando-se assim uma fórmula imperativa, já que a forma verbal no condicional não implica dever, antes uma mera faculdade, sendo conveniente, também a bem da transparência e do nível de compromisso para com a sociedade civil e as instituições.

b)      É igualmente questionável a consagração de uma representação meramente supletiva, de natureza ocasional e de “geometria” tematicamente variável, como a que resulta da segunda parte do mesmo n.º 2.

Citamos: “E poderá ter ainda representantes das organizações não-governamenta¡s do ambiente, das instituições de ensino superior e de investigação científica, de empresas de reputadas preocupações com o ambiente, entre outros representantes de instituições locais e regionais, em função do objeto da consulta.”

A representação de associações nacionais e locais de defesa do ambiente e da conservação da natureza, da Universidade do Porto e de outras instituições com actividade relevante deve ser expressamente consagrada como permanente, podendo quando muito aditar-se um número indicando que o Conselho Consultivo pode convidar ocasionalmente outras instituições e até personalidades de reconhecido mérito para tratar de temas específicos.

c)       É muito questionável a figura das “empresas de reputadas preocupações com o ambiente”, um conceito não só indeterminado – salvo melhor entendimento – como susceptível de interpretação demasiado subjectiva e até enviesada, quando o mais justo é prever expressamente a representação das indústrias instaladas no vale do Leça;

7. No Artigo 37.º (Endividamento), certamente o(s) redactor(es) do projecto de Estatutos pretendia(m) referir-se à câmara municipal e à assembleia municipal, onde se lê, na segunda e terceira linhas do n.º 5, “autorização do Órgão Executivo/Deliberativo de cada Município associado”, deve corrigir-se para “dos órgãos (plural) executivo e deliberativo”,

 

A Assembleia Municipal da Maia, reunida em sessão extraordinária em 26 de Março de 2021, delibera

RECOMENDAR

À Câmara Municipal que acolha – e delas faça conveniente uso em lugar próprio – as seguintes sugestões de alterações aos Estatutos da Corredor do Rio Leça – Associação de Municípios:

 

Capítulo I

Disposições Gerais

 

ARTIGO 1.º

Natureza, Composição, Designação e Sede

1 - A CORREDOR DO RIO LEÇA - ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS é uma pessoa coletiva de direito público de natureza associativa e âmbito territorial, e visa a realização de interesses comuns aos municípios que a integram, regendo-se, enquanto associação de municípios de fins específicos, pela Lei n.º 75/20L3, de 12 de agosto, pelos presentes estatutos e pelas demais disposições aplicáveis.

2 – (…)

3 - A CORREDOR DO RIO LEÇA - ASSOCIAÇÃO DE MUNÍPIOS tem sede na Rua da Lionesa, 446, edifício C, loja S, na União das Freguesias de Custóias, Leça do Balio e Guifões, no concelho de Matosinhos, com possibilidade da sua deslocação para qualquer um dos outros municípios que integram a associação, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Executivo.

 

(…)

CAPÍTULO II

Organização e Competências

 

ARTIGO 9.º

Requisitos das Reuniões

1 - As reuniões dos órgãos da associação apenas terão lugar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 - As reuniões poderão ser realizadas através de meios eletrónicos.

 

 (…)

ARTIGO 12.º

Atas

(…)

3 - As atas serão publicadas no sítio eletrónico oficial da associação.

 

(…)

Secção ll

Da Assembleia Geral

 

ARTIGO 13.º

Natureza e Composição

(…)

2 - A Assembleia Geral é constituída:

a)      Pelos presidentes das juntas de freguesia sediadas no vale do Rio Leça;

b)      Por um representante de cada grupo municipal de cada uma das assembleias municipais dos municípios associados.

 

(..)

Secção lll

Do Conselho Executivo

 

ARTIGO 18.º

Natureza e Composição

1 - O Conselho Executivo é o órgão de direção da associação constituído por cinco membros, sendo quatro os vereadores do pelouro do ambiente dos municípios associados e o quinto um dos presidentes de câmara municipal, que preside.

(…)

4 - Na primeira reunião do mandato o Conselho Executivo delibera a rotatividade da presidência e elege um vice-presidente.

 

ARTIGO 19.º

Competências do Conselho Executivo

1- …

(…)

j) Propor à Assembleia Geral os membros a nomear para o conselho fiscal; SUPRIMIR

(…)

 

Secção V

Do Conselho Fiscal

 

ARTIGO 22.º

Natureza e Composição

1 - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da associação e é constituído por um Presidente, um vice-presidente e um secretário, os quais pela natureza das funções, terão preferencialmente habilitações académicas e profissionais adequadas.

2 - O Conselho Fiscal é eleito pela Assembleia Geral sob proposta subscrita por um mínimo de cinco membros.

 

Secção IV

Do órgão Consultivo da Associação de Municípios

 

ARTIGO 25.º

Natureza e Composição

(…)

2 - O Conselho Consultivo é composto por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a)      Área Metropolitana do Porto;

b)      Agência Portuguesa do Ambiente;

c)       Instituto da Conservação da Natureza e Florestas;

d)      Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte);

e)      Direção-Geral do Património Cultural (Direção Regional de Cultura do Norte);

f)       Universidade do Porto;

g)      Instituto Politécnico do Porto;

h)      Três organizações não-governamentais de defesa do ambiente e conservação da natureza, sendo pelo menos uma de âmbito local/regional;

i)        Três empresas instaladas no vale do Rio Leça e representativas dos três sectores de atividade mais significativos.

3 - Os representantes das entidades previstas nas alíneas a) a g) do número anterior são designados pelos respetivos órgãos de direção e gestão, a convite do Conselho Executivo.

4 - As entidades nas alíneas h) e i) são convidadas pelo Conselho Executivo mediante parecer prévio da Assembleia Geral.

5 - Por iniciativa do Conselho Executivo, podem ser convidadas ocasionalmente outras entidades para serem ouvidas sobre assuntos específicos.

6 - A definição das competências do Conselho Consultivo e do seu funcionamento é aprovada pela Assembleia Geral, por proposta do Conselho Executivo.

 

(…)

 

CAPÍTUTO IV

Da Gestão Financeira e Orçamental

(…)

 

ARTIGO 37.º

Endividamento

(…)

5 - A contratação de empréstimos e a celebração de contratos de locação financeira, referidas no número um, estão sujeitas a prévia autorização dos órgãos executivos e deliberativos de cada município associado, mediante demonstração da respetiva capacidade de endividamento, nos termos legalmente previstos.

(…)

 

Os eleitos da CDU